Novo Plano de Carreira - questionamentos

Estes questionamentos abaixo se referem ao Plano aprovado em 2011. No novo, de 2014,  dei apenas uma rápida olhada, me pareceu um pouco mais cruel. O sujeito entra com salário bom, mas as chances de progressão são para "quando todos os políticos corruptos forem pra cadeia". Mas, sugiro que leiam a análise do sindicato no link abaixo. Neste informativo se encontra o fone e o endereço do sindicato onde se pode tirar mais dúvidas. Para quem quiser me contatar, me procure no Facebook por NI Urneau. Mas, acesso somente à noite.

Veja o link análise sinprocan novo plano de carreira aprovado em 2014: 
http://issuu.com/mydocument/docs/avp46/0

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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011
Novo Plano de Carreira do Magistério Municipal de Canoas


"Minha análise, minhas dúvidas"


O presente plano, além das dúvidas e discordâncias apresentadas no decorrer do mesmo pode ser questionado pelas lacunas seguintes:


- Por que nada refere sobre o tempo de exercício do Profissional do Magistério para fins de aposentadoria, nem referência à Lei Federal sobre o assunto?


- Por que nada refere sobre a situação em que se enquadrarão os professores do quadro municipal do magistério de Canoas com habilitação apenas a nível de Ensino Médio, modalidade Magistério (Normal), a não ser na tabela de remuneração?


- Por que nada refere sobre se as 40 horas semanais podem ser cumpridas ou não em sábados.


- Por que nada prevê sobre o percentual da carga horária reservado para planejamento nem a obrigatoriedade ou não de cumprimento deste Na escola? ou pode ser à distância?


- Por que ignora completamente as Classes atuais nos critérios de reenquadramento, usando apenas a antiguidade e a Regência (não definida) para reenquadramento?


- Por que nada refere sobre setores e/ou Projetos Pedagógicos alternativos na escola, como Bibliotecas, Laboratórios de Informática, Educação Física, Artes, Educação Musical, o Apoio aos PNE... Continuarão existindo? Quem pode preencher estas vagas?


- Por que os professores da Educação Infantil podem optar pelo regime de 40 h e os do Ensino Fundamental não?


- Todo Magistério Público Municipal será automaticamente regido pelo novo Plano ou alguém poderá optar por permanecer fora? Se sim, em que situação ficará quem fizer isto?


Vamos ver as dúvidas por artigos:
Art. 9:
Não consta duração do estágio probatório. No Art 52 § 2º consta que a primeira classe constitui-se do período de estágio. Esta referência basta para definir este item? O Estágio Probatório tem de ser cumprido com Regência de Turma ou pode ser em setores como substituição, Biblioteca...
Art. 12:
Não define o termo “Regência” que pode dar margem a diferentes interpretações. Subseção I - Da Progressão pelo Critério Regência:  Falta definir o que representa a Regência como Critério de Progressão? É a lotação em escola?  É atuar em que setores na escola?  Os professores lotados na SME e outras secretarias também pontuam neste critério? Se não, qual outro os substitui? O que se entende por regência, afinal? No meu entender, os incisos elencados não se coadunam com o termo Regência, sendo conveniente substituir o mesmo por outro termo mais adequado como Desempenho funcional, por exemplo.
Art. 13:
Assiduidade (inciso I) e freqüência (inciso VI) não são a mesma coisa? Se não, em que se diferenciam? Se sim, não ocorre aí uma duplicação de pontuação ou desconto? Ou seja: o inciso VI não é uma contagem duplicada incidindo sobre as desconformidades já elencadas  no inciso I? Como se computará os pontos desse critério “Regência”? Soma-se os pontos obtidos e referidos em I, II, III, IV, V e VI? Isto está confuso:
Ex: alguém apresenta um atestado médico de dois dias, sendo num dia de reunião e outro de aula. Como isso é considerado na aplicação dos incisos I e VI?
Ou seja: Não sendo considerados dias letivos aqueles de reuniões, palestras, encontros de formação, etc, o inciso VI vale só para os letivos e o inciso I para os demais dias ou para todos os dias incluindo os já descontados pelo inciso VI?
Não fica definida a “Licença” Que tipo de licença será considerada? Um atestado médico é uma licença de saúde... Um afastamento para estudos é uma licença?  Uma convocação judicial supõe uma licença. Uma licença de um dia terá o mesmo peso de uma licença de vários dias? Ou seja: o que pesa mais – um atestado de 3 dias ou 3 atestados de um dia?
Art. 14
II: Pode o profissional na sua vida funcional ser avaliado considerando o desempenho da instituição?  Dois pontos a considerar:
Um) Um bom profissional pode ser prejudicado na sua carreira individual se seu grupo como um todo não atingir as metas estipuladas?
Dois) Considerando ainda que no Magistério o “produto” é um ser volitivo, independente, sobre o qual o professor não possui total “controle”, a qualidade do mesmo (produto = aprendizagem do aluno) não pode ser usada como critério para avaliar o desempenho do professor.
§ 2º: Como serão convertidos os índices de certificação da instituição em pontuação individual ao professor? Esses índices deverão ser aplicados igualmente a todos os profissionais da escola de acordo com o nível de certificação da mesma? Se não, qual será o critério para diferenciação?

§ 6º:  Isso não é a meritocracia tão criticada pelo CPERGS e em SP? Quais os critérios para definir essa premiação? Que suporte legal possui essa “bonificação financeira” já que a atual Regência de Classe não a possuía?
Art. 15 
I – a e b:        Nível nacional vale menos que nível local? (a X B)
II – um ponto por hora/aula:  até um total máximo de quanto? Ou sem limite máximo?
Se um professor fizer um Curso de 160 h = 160 pontos, ou um curso de 100h mais um trabalho intelectual, mais uma pesquisa, como se computarão esses pontos, considerando o total possível referido neste §2º?
Art. 16:
Como se processará a contagem de pontos por tempo de serviço anual se, conforme o artigo 14 (reforçado pelo artigo 23) a contagem é suspensa  em caso de licença, afastamento legal permuta ou cedência? Se, no período de um ano o professor tiver uma licença médica de 30 dias, por exemplo, poderá computar os 40 pontos? Se não, quando os mesmos serão computados?
Art. 17:
Os ciclos de pontuação contam os anos/exercício (oficiais/legais – ex 2011 a 2013)? Se o tempo de serviço é contado de acordo com a data de ingresso no quadro funcional e a soma dos mil pontos ocorrer no começo do ano em vigor (conforme artigo 18), sua progressão de classe se dará imediatamente ou somente a partir da entrada de novo ano? E novo ciclo de contagem começará imediatamente após o alcance de mil pontos ou somente no ano seguinte junto com a efetiva progressão?
Art. 21: A aprovação no estágio probatório já dá direito à uma promoção?
Art. 22: Aqui não se verifica um duplo prejuízo (punição cumulativa), considerando os descontos já previstos de acordo com as “desconformidades” elencadas nos critérios de avaliação para promoção? Caso este item se justifique de acordo com a gravidade da desconformidade, precisa-se definir o grau de gravidade das desconformidades a serem consideradas no artigo 13.
Art. 23:
A contagem será suspensa mesmo que a permuta ou cedência seja para continuar exercendo função de docência?
Que tipos de licença e afastamento legal são aqui considerados? Se licença médica, por exemplo,  como se equivalerá na contagem de pontos um atestado de 12 dias  versus 12 atestados de 1 dia na computação de desconformidades?
Se a contagem de pontos é suspensa no caso de uma licença médica, como uma falta justificada (atestado) pode implicar em perda de pontos nos critérios do artigo 13?  Se a licença aqui referida não é equivalente a “atestado”, isto não consta esclarecido neste plano deixando margem a interpretações prejudiciais ao profissional.
De que modo se processa a interrupção (suspensão) da contagem de pontos e de que modo se reiniciará para fins de contagem de desconformidades relativas a assiduidade/freqüência e tempo de serviço?
Art. 24: E o tempo de recesso? As leis federais não falam em 30 dias de férias = 30 dias de recesso? Então a sugestão para nova redação sem abrir brechas ilegais seria:
O profissional de magistério tem direito a gozar anualmente trinta dias de férias sobre os quais incidirá o pagamento do 13º salário e mais 30 dias de recesso escolar sem incidência de remuneração extra, devendo ambos coincidir com o período de recesso dos alunos.
Art. 26   § 2º: Quais são as funções consideradas de suporte pedagógico à docência?
Art. 27:    
Qual a diferença entre agregar e incorporar o adicional por titulação?
§ 1º : Deveria ser ressarcido apenas o percentual faltante em relação ao cumprimento de 5 anos referido logo acima; e integralmente, em qualquer tempo no caso de exoneração por justa causa.
§ 2º: Restituição do valor integral INVESTIDO, apenas, não o valor integral do curso. Sem definição disso abre margem a duas diferentes interpretações válidas, uma das quais,  prejudicial e abusiva em relação ao professor.
Art. 29:
Os professores que comporão o Núcleo de Gestão de carreira terão seu período de avaliação suspensos? Ou avaliarão a si mesmos – considerando quais critérios?
Art. 31:
Não valoriza (nem considera) habilitações a nível Superior que não sejam “aderentes” à docência... Como fica a situação de quem fez Magistério, graduação “em área não-aderente à educação” e especialização ou Pós em área “aderente”?
I: Qual o grau em que se inserem os não graduados? Ou os graduados em Cursos Superior sem  a tal “aderência” à Educação? Não consta nada sobre cargo em extinção. Considerando que há professores ainda em exercício e outros que se aposentarão ou já se aposentaram sem graduação a nível superior, tem de haver um item que os situe dentro do plano de carreira (não somente nas tabelas remuneratórias). Enquanto existirem profissionais nesta situação, quer seja ativos quer sejam aposentados, a tabela remuneratória B do anexo VI só terá validade com artigo que enquadre estes funcionários.
Art. 32:   § 2º  Pode isso?
§ 3º   Remuneração e vencimento são aqui entendidos como sinônimos? Se um professor se habilitar por conta própria um ano antes de estar apto a se aposentar, terá de trabalhar mais 4 anos para incorporar ao seu vencimento básico para fins de aposentadoria o adicional referente? Ou somente se o curso foi custeado pela PMC.
Art. 34:  Quais os critérios de designação para atuar no EJA?
Art. 39: Mesmo caso do professor em relação a avaliação institucional (artigo 13, subseção II, inciso 2º) além de ...
Art. 40: Esse termo DESIGNADO não coloca em risco a eleição de diretores e vices?
Mesmo nos anexos II, III, consta no item provimento a palavra Função Gratificada e nos requisitos para provimento, apenas o de pertencer ao quadro funcional não o de ser democraticamente eleito pela comunidade escolar... Além disso, no artigo 42 e 43 consta: “São criadas as funções de confiança do magistério [...]”referindo-se aos cargos de diretores e vices. A garantia de Gestão Democrática não está explicitada neste Plano de Carreira.
Art. 46:  Qual o prazo?  E se não o fizer? Se desejar graduar-se por conta própria em outra área?
Art. 47:
Por que o Professor de educação infantil pode simplesmente optar pelo regime de quarenta horas e o de Ensino Fundamental precisa cumprir percentual (ver artigo 51) levando em conta o Plano de Carreira de carreira revogado com este novo?
Art. 52:
Neste artigo observa-se um embuste: “incorpora-se a Regência de Classe” substituindo o $ adicional das promoções de classe anteriores. Ou seja: quem estava na classe C e pelos critérios atuais chegou à 7ª classe, “incorporou” os 30% da Regência. Mas, e os 20% da classe C, onde foram parar? SUMIRAM. Vão virar a tal VPNI (Art. 52)  que para mim significa “Valor Perdido Não Informado” .
Exemplo 1: Se você em 2008 recebia R$ 100,00, mais 30% de Regência de Classe, mais 20% da Classe C isso dava 150,00. Agora você (SE) na 7ª Classe, aos 100,00 somará apenas os 30% da Regência... E receberá mais R$ 20,00 a título de VPNI (art. 58). Mas, na verdade você foi subtraído num direito conquistado, a promoção já efetivada antes desse Plano.
O critério para reenquadramento das classes simplesmente IGNORA OS AVANÇOS correspondentes à existência das CLASSES ANTERIORES (partindo de uma base igual para todos e, servindo apenas para incorporação do adicional de Regência de Classe – inciso II (LEI Nº 4275, de 09 de julho de 1998) e progressão por tempo de serviço  - inciso I (a anterior Promoção por antiguidade) . Ou seja, todos serão promovidos por antiguidade, os critérios de merecimento anteriores foram julgados inválidos.
Pode ser feito o reenquadramento nas classes simplesmente ignorando os avanços promocionais por merecimento já conquistados pelo Plano de Carreira em vigor até o momento? Por exemplo, quem se encontra na atual Classe C, passa a ser reenquadrado pelos mesmos critérios e a partir do mesmo patamar de todos os que não conquistaram nenhuma promoção anterior, usando-se agora um critério novo para reclassificar todos?
Outro exemplo:                    
Ex: Professor atual Classe A: 21 anos na docência, 21 anos de regência de classe = 42 pontos vai para nova Classe 9.
Professor atual Classe C: 21 anos na docência, 12 em regência de classe = 33 pontos – vai para nova classe 7.
É justo e/ou legal simplesmente ignorar, anular todas as promoções de Classe conquistadas anteriormente?
Aqui falta um critério para o enquadramento que contemple as promoções anteriores legalmente constituídas e obtidas por todos os professores nesta situação.
Além disso, não fica claro o que significa:
                   “I –ano completo de efetivo tempo de serviço no cargo de professor no município” –  ano letivo? lotado em escola? Atuando na SME?  Nenhum período de licença ou atestado?
                   “II – para cada ano de regência” – No caso dos professores substitutos como será calculado o tempo de regência da substituição, referente ao período  em que a regência se dava sobre as horas em sala de aula e não integral? Ou o tempo na função irá contar integralmente?

O adicional de progressão por classes integra o vencimento básico como no Plano de Carreira anterior? Sobre eles incidirá o cálculo dos avanços trienais, etc., ou não? Pela tabela do anexo VI, sim. Mas... não há nenhum artigo garantindo isso. A dúvida surge devido ao fato de o Art. 53 determinar que adicional por titulação somente ser incorporado à remuneração após 5 anos.
Art. 55: Desde a vigência deste novo Plano até o prazo máximo de reenquadramento, como serão calculados os proventos?

Art. 58. Da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
 “Art. 58. Na hipótese de redução do valor da remuneração  decorrente do reenquadramento do professor no plano de carreira estabelecido nesta Lei, fica assegurada a percepção de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento na carreira.”
§ 2º A parcela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada não integra o vencimento básico do professor, mas compõe a remuneração da contribuição previdenciária.
Pode? Isso é redução de salário (básico) sem redução de carga horária e mantendo-se as demais competências de cargo.
Pode haver uma redução de salário sem redução de carga horária? Pelo que sei, pode haver até redução no nível das funções, porém sem prejuízo do valor do salário...  até que ponto isto é legal?
Na hipótese dessa ocorrerência ser legal, este novo Plano de Carreira atinge sua premissa de valorização e “alto padrão de desenvolvimento da política na área de recursos humanos” (p. 8 – Mensagem de apresentação)?
Art. 60: Por 5 mandatos ??????
Anexo I e... : “da criança e do aluno”,
Criança e aluno são duas coisas distintas? A criança não é aluno e o aluno não é criança para serem mencionados como se duas coisas diferentes fossem? Ou a redação seria: da criança e do  adolescente? Ou simplesmente: do aluno? Esta detalhe se repete outras vezes daqui por diante.
·  “[...] participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento,[...];”
Como será essa participação em período integral? Tem de ser cumprida na escola?

Obs.: o Pl do novo Plano de Carreira pode ser acessado na página  http://www.sinprocan.com.br/
qual o link para a Lei sancionada? Não a encontrei ainda no site da PMC.
Quem tiver respostas, responda. Quem tiver outras dúvidas, acrescente nos comentários.
A carreira - uma questão para todos.
Nélsinês

terça-feira, 15 de março de 2011

Plano de Carreira - achatamentos

Para quem se consola que em termos reais não vai receber "menos" com o reenquadramento nas novas classes devido a tal VPNI, fique sabendo que:
- Nesses casos, na próxima promoção de classe (daqui a, no mínimo, 3 anos - o que muitos  que não leram as regras e exigências pouco claras acreditam ser automático e confundem com os triênios que são outra coisa pertencente ao Estatuto do funcionalismo municipal),
não haverá um AUMENTO REAL DE 10%, APENAS A INCORPORAÇÃO DO VALOR DA TAL vpni AO SALÁRIO BÁSICO. Ou seja, somente então, os triênios, os 15% etc vão passar a incidir sobre esse valor, representando um aumento imperceptível de alguns "mirréis". Enquanto isso não for alcançado, sobre o valor percebido como VPNI, incidirão apenas os impostos devidos...
Já foi dito que cerca de 750 profissionais terão benefícios imediatos. E os demais? Terão algum dia?
E qual a garantia legal de que se poderá essa vpni para futura aposentadoria se a Regência de Classe não podia? E, se a Regência de Classe não pode, VPNI e FG podem? E FG pode com 5 anos ininterruptos e 10 intercalados, Regência inteira só com 21? Quais critérios definem a razão de uma  poder e a outra não? Se o problema era desconto para o Fapec, bastava colocar isto. Se a Regência fosse efetivamente incorporada ao básico, sobre ela incidiria automaticamente o desconto do Fapec, portanto, seria passível de ser levada para aposentadoria. E quem já incorporou uma FG e voltou para sala de aula, agora vai poder incorporar também a Regência?
Volto a insistir no artigo 13... (tinha de ser 13! ...) os itens I, III e VI. O VI é ou não é uma reincidência de pontuação (ou perda dela) sobre o I e II??? Se não forem definidas com clareza as "desconformidades relacionadas à "assiduidade" e "participação" mencionadas, ai, ai!
Veja mais nos questionamentos que postei em fevereiro... continuam em aberto.
Armadilhas espertas para bobos alegres caírem no conto da "belezura do nunca antes". É tudo plano mesmo! Uma planície de canoas querendo voar em novos trilhos... enquanto o balanço das águas embala as ilusões e as esperanças encolhem as asas dos sonhos que jazem moribundos em gaiolas de ferrugem cor de púrpura simulando dourado.

Mais uns furinhos do Plano de Carreira

São 10 classes. O tempo mínimo para uma promoção entre uma e outra classe é de 3 anos. 3 x 10 = 30. Ou seja, são necessários 30 anos, conseguindo cumprir as exigências de cada período para se chegar ao topo. As professoras, conforme lei federal podem se aposentar com 25 anos de tempo de serviço. Portanto, se o fizerem, poderão chegar no máximo até a  8ª classe.
Os que forem enquadrados na 9ª classe, que é o topo onde alguém pode ser reenquadrado, caso se aposente dentro dos próximos 3 anos também não chegará ao topo das classes. Estes nem precisam se preocupar com as avaliações, pois a próxima promoção possível se dará somente daqui a 3 anos.
Para quem não leu o plano de carreira, é bom se antenar para duas coisas: a promoção de classe não é automática a cada 3 anos, tem uma série de exigências (algumas com incongruências já apontadas na análise postada em fevereiro), para conseguir os 1000 pontos mínimos necessários. 
Obs.: Já enviei para o e-mail do núcleo de gestão e também do Sinprocan o link para este blog, pois pediram que enviássemos as dúvidas. Até agora não obtive retorno de nenhum. O sindicato disse que colocou esclarecimentos no último boletim, mas os mesmo são gerais e pouco esclarecedores, principalmente no que se refere ao modo e aos critérios de avaliação para promoção de classe.

domingo, 3 de abril de 2011

Plano de Carreira: de furinho em furinho a bela malha se esvai

Se para incorporar a graduação à aposentadoria precisa primeiro descontar sobre ele 5 anos de FAPEC, então, se deve poder incorporar a Regência de Classe, pois sobre ela já foi descontado.

Agora entendi porque o Sr. Prefeito insistiu no nosso “democrático encontro” na escola, que incorporar a regência resultaria em redução salarial... porque ele já tinha elaborado sua idéia de usá-la simplesmente no reenquadramento de classes, engolindo os 20% das existentes. E todos entenderam que ele ia apenas juntar o valor correspondente ao salário.
Igualzinho aconteceu com a promessa de redução do tempo necessário de atuação para incorporação dos desdobros que passariam de “3600 para 1500 dias”.

Alertas sobre a VPNI: o artigo 58 (II, § 3º) diz que a absorção da mesma pode se dar pelos “acréscimos de progressão nas classes e adicionais de titulação incorporados e avanços trienais e adicionais de quinze ou vinte e cinco por cento”. Ora, isso é, no mínimo imoral. Isso é reduzir o salário básico e “compensar a diferença dos números” com as demais conquistas, algumas das quais (triênios e adicionais de 15% e 25%) são garantidos pelo Estatuto, algo independente do Plano de Carreira. Ou seja, as vantagens conferidas e garantidas pelo Estatuto não podem ser usadas para compensar as perdas provocadas pelo novo Plano de Carreira.

E, como fica a VNPI em caso de um aumento de salário? (ninguém mais fala nisso, acho que tão cedo não ocorrerá, pois parece que entendem que o Plano de Carreira já deu aumento ao aplicar o Piso salarial nacional. E este tem reajuste anual).
Seu valor terá o mesmo acréscimo percentual? Se não tiver, será mais uma perda para quem a receber, pois ele representa uma parcela do básico que foi retirada para virar um adicional. E o aumento salarial que sempre se dá no básico, deixará de incidir sobre essa parcela (nesse caso será pior que o adicional da Regência de Classe, pois essa, sendo um adicional cujo valor era um percentual do básico, tinha os mesmos aumentos que aquele. Ex.: salário básico 100 R$ + regência 30 R$. Havendo aumento de 10% de salário, o básico passa a 110 R$ e a regência de 30% sobre esse básico passa a 31 R$.)
Pelo que entendi, os aumentos não vai ocorrer com a VNPI, pois esta representa um valor fixo em $ resultante da diferença entre o percebido em dezembro e o valor a ser percebido após o reenquadramento com perda.

E mais outra questão: pensar que o Plano de Carreira vai resultar num salário de até 7 mil no topo e ao final da carreira é outro engano. Quem estivesse hoje no topo das graduações e classes, receberia por 40h o total de R$ 3.106,70. O resto são acréscimos provenientes dos triênios, os 15%  e 25%  estabelecidos no Estatuto, não é mérito do Plano de Carreira. A forma como as coisas são ditas faz parecer que viramos marajás com supersalários como “nunca antes”. Mas, propaganda é isso mesmo: o jeito de apresentar a coisa, o que se mostra e fala dela é que faz a imagem da coisa ser melhor que a própria coisa. Não é a toa que assim se precise de 8 mi; é um grande esforço convencer. Mas, se o povo fosse mais antenado, nem esforço maior convenceria.

terça-feira, 3 de maio de 2011

Plano de Carreira - mais uma infeliz constatação

Quem antes estava no nível 2 ou 3 por Cursos Adicionais, descobre no reenquadramento que agora nenhum desses mais vale... Quem não tem LICENCIATURA, cai para nível 0 (o que é o que não chega ao nível 1?zero?...).
Nível esse, para quem não sabe, é o que passou a ser chamado de Grau...

quinta-feira, 30 de junho de 2011


Aos colegas professores que receberam MENOS com o reenquadramento...

Ainda não vi o meu (por falta de tempo), mas acho importante lerem o artigo  58 do novo plano...
Segundo me parece, os tais discursos de "aumentação" foram engolidos pela VPNI ou esta engoliu aqueles. Pois o artigo 58 fala para comparar com o salário  de 31 de dezembro de 2010...  que, "por ocasião do reenquadramento, a VPNI será paga considerando a diferença entre a redução que o novo plano causar no total a receber e o salário de 31/12/2010. Ou seja, quem recebeu acima do valor que recebia no final do ano passado, já está "bem" enquadrado... Resta saber sobre qual básico foi calculado o aumento quadrimestral tão propalado como a "notícia do ano"... Pois, sem haver acontecido o enquadramento por ocasião da concessão do aumento, pode-se supor que o mesmo tenha se dado sobre o básico que vínhamos recebendo, que correspondia ao antigo... Duvido que tenha sido sobre o piso mínimo constante no plano... Ou os enquadramentos entalaram quadrados.  
Vejam bem todo artigo, pois a VPNI parece "engolir" (considerar) também como "não perda" os avanços trienais, os 15% e 25% que são do estatuto.
De qualquer modo, só com o contracheque saberemos o que está acontecendo... Precisamos recebê-los logo!!! Não daqui a 15 dias apenas...
 E tem gente que ainda acha que "não é caso de se protestar"... Lembram-me o cavalo Sansão da Revolução dos Bichos (George Orwel), que cada vez que lhe era suprimido um direito ele adotava o lema "trabalharei ainda mais!" É bem isso que esperam de nós... que trabalhemos mais por menos.  Diremos amém?
As duas coisas que consegui saber na minha sessão de doutrinamento de que o novo plano é ótimo, foram as seguintes:
- Que minhas suspeitas sobre uma dupla contagem de cada atestado tem fundamento (quem tem atestado perde pontos duas vezes na avaliação para promoção de classes, quem não tem pontua duas vezes). E cada atestado ainda é penalizado uma terceira vez com o decreto sobre a licença-prêmio (esta constante do Estatuto e não do Plano de Carreira). Mas, como os triênios, os 15 % e 25% do estatuto são "puxados" também para sugestionar positivamente o plano de carreira, vale apontar também esta mudança do estatuto que reforça a estrangulação que este plano vem acarretar aos nossos direitos "conquistados e adquiridos" em tempos em que, quem governava não era um partido dito "dos trabalhadores"... 
- Que, cada ano atuado na substituição não conta para a aposentadoria aos 25 (professora) e 30 (professor). Aí vai para 30 e 35 o tempo de serviço necessários. Mas, dizem que a culpa é do Tribunal de Contas.
Fui! Amanhã coloco mais "descobertas".

4 comentários:

  1. Postei um comentário no dia 13/07/2011, mas excluiram,falando que o SINPROCAN (Presidente) esteve presente sempre nas informações sobre o plano de carreira para os Professores, tanto nas escolas quanto nas reuniões no auditório da SME, junto com o Núcleo de Gestão do Plano de Carreira.
    E o Núcleo de Gestão sempre esclareceu qualquer dúvida quanto ao plano de carreira, tanto é que fez varias reuniões com os professores no auditório da SME.

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  2. Querido(a): seu comentário não foi excluído mas respondido. E ele continua lá, em outro post. Espero que você o reencontre. Mas, já que insiste em dizer que o núcleo de gestão responde as dúvidas, por que o secretário diz no DC que houve "falta de informação"? Quanto ao presidente do SINPROCAN pergunte a ele com qual lado se identifica mais... Pergunte sobre a sova de verdades lá na Cãmara. E, se o núcleo de gestão responde todas as dúvidas, por que não as respondem nesse blog? Já forneci a eles o endereço, isso poderia ajudar a muitos... E você, quem sabe, possa ajudar o ng nesta tarefa. Mãos à obra, há inúmeras pessoas esperando por respostas... pessoas que, como eu, nesses encontros ouviram que mandassem as dúvidas por e-mail. Pessoas que, como eu, enviaram e-mails e não obtiveram qualquer sinal de retorno. No meu encontro lá, sim, obtive duas respostas, uma das quais confirmou minhas suspeitas num dos questionamentos e outra que desmentiu promessa do "perfeito" nos tais "encontros protocolares cerimoniais de farsa democrática". Investigue por conta própria; e procure e encontrará sua resposta respondida. E, talvez, você possa responder outros itens com respostas que convençam. Que de propaganda estamos enojados.

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  3. Olá Nelsi. Me chamo Adrio e estou para fazer o concurso aí em canos. Como sou concursado em outra prefeitura tenho alguns questionamentos sobre o plano de carreira de Canoas, condições de trabalho, etc... Poderíamos conversar por e-mail ou outra rede social?

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  4. Olá Adrio
    Estes questionamentos se referem ao Plano aprovado em 2011. No novo dei apenas uma rápida olhada, me pareceu um pouco mais cruel. O sujeito entra com salário bom, mas as chances de progressão são para "quando todos os políticos corruptos forem pra cadeia". Mas, sugiro que leias a análise do sindicato no link abaixo. Neste informativo encontras o fone e o endereço do sindicato onde podes tirar mais dúvidas. Se quiseres me contatar, me procure no Facebook por NI Urneau. Mas, tornarei a acessar somente amanhã à noite. Veja o link:
    http://issuu.com/mydocument/docs/avp46/0

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