Esta é apenas a primeira postagem sobre o assunto. Veja esta e todas as demais reunidas no link das páginas (Plano de Carreira - questionamentos) no lado direito dessa página, próximo ao cabeçalho.
"Minha análise, minhas dúvidas"
"Minha análise, minhas dúvidas"
O presente plano, além das dúvidas e discordâncias apresentadas no decorrer do mesmo pode ser questionado pelas lacunas seguintes:
- Por que nada refere sobre o tempo de exercício do Profissional do Magistério para fins de aposentadoria, nem referência à Lei Federal sobre o assunto?
- Por que nada refere sobre a situação em que se enquadrarão os professores do quadro municipal do magistério de Canoas com habilitação apenas a nível de Ensino Médio, modalidade Magistério (Normal), a não ser na tabela de remuneração?
- Por que nada refere sobre se as 40 horas semanais podem ser cumpridas ou não em sábados.
- Por que nada prevê sobre o percentual da carga horária reservado para planejamento nem a obrigatoriedade ou não de cumprimento deste Na escola? ou pode ser à distância?
- Por que ignora completamente as Classes atuais nos critérios de reenquadramento, usando apenas a antiguidade e a Regência (não definida) para reenquadramento?
- Por que nada refere sobre setores e/ou Projetos Pedagógicos alternativos na escola, como Bibliotecas, Laboratórios de Informática, Educação Física, Artes, Educação Musical, o Apoio aos PNE... Continuarão existindo? Quem pode preencher estas vagas?
- Por que os professores da Educação Infantil podem optar pelo regime de 40 h e os do Ensino Fundamental não?
- Todo Magistério Público Municipal será automaticamente regido pelo novo Plano ou alguém poderá optar por permanecer fora? Se sim, em que situação ficará quem fizer isto?
Vamos ver as dúvidas por artigos:
Art. 9:
Não consta duração do estágio probatório. No Art 52 § 2º consta que a primeira classe constitui-se do período de estágio. Esta referência basta para definir este item? O Estágio Probatório tem de ser cumprido com Regência de Turma ou pode ser em setores como substituição, Biblioteca...
Art. 12:
Não define o termo “Regência” que pode dar margem a diferentes interpretações. Subseção I - Da Progressão pelo Critério Regência: Falta definir o que representa a Regência como Critério de Progressão? É a lotação em escola? É atuar em que setores na escola? Os professores lotados na SME e outras secretarias também pontuam neste critério? Se não, qual outro os substitui? O que se entende por regência, afinal? No meu entender, os incisos elencados não se coadunam com o termo Regência, sendo conveniente substituir o mesmo por outro termo mais adequado como Desempenho funcional, por exemplo.
Art. 13:
Assiduidade (inciso I) e freqüência (inciso VI) não são a mesma coisa? Se não, em que se diferenciam? Se sim, não ocorre aí uma duplicação de pontuação ou desconto? Ou seja: o inciso VI não é uma contagem duplicada incidindo sobre as desconformidades já elencadas no inciso I? Como se computará os pontos desse critério “Regência”? Soma-se os pontos obtidos e referidos em I, II, III, IV, V e VI? Isto está confuso:
Ex: alguém apresenta um atestado médico de dois dias, sendo num dia de reunião e outro de aula. Como isso é considerado na aplicação dos incisos I e VI?
Ou seja: Não sendo considerados dias letivos aqueles de reuniões, palestras, encontros de formação, etc, o inciso VI vale só para os letivos e o inciso I para os demais dias ou para todos os dias incluindo os já descontados pelo inciso VI?
Não fica definida a “Licença” Que tipo de licença será considerada? Um atestado médico é uma licença de saúde... Um afastamento para estudos é uma licença? Uma convocação judicial supõe uma licença. Uma licença de um dia terá o mesmo peso de uma licença de vários dias? Ou seja: o que pesa mais – um atestado de 3 dias ou 3 atestados de um dia?
Art. 14
II: Pode o profissional na sua vida funcional ser avaliado considerando o desempenho da instituição? Dois pontos a considerar:
Um) Um bom profissional pode ser prejudicado na sua carreira individual se seu grupo como um todo não atingir as metas estipuladas?
Dois) Considerando ainda que no Magistério o “produto” é um ser volitivo, independente, sobre o qual o professor não possui total “controle”, a qualidade do mesmo (produto = aprendizagem do aluno) não pode ser usada como critério para avaliar o desempenho do professor.
§ 2º: Como serão convertidos os índices de certificação da instituição em pontuação individual ao professor? Esses índices deverão ser aplicados igualmente a todos os profissionais da escola de acordo com o nível de certificação da mesma? Se não, qual será o critério para diferenciação?
§ 6º: Isso não é a meritocracia tão criticada pelo CPERGS e em SP? Quais os critérios para definir essa premiação? Que suporte legal possui essa “bonificação financeira” já que a atual Regência de Classe não a possuía?
Art. 15
I – a e b: Nível nacional vale menos que nível local? (a X B)
II – um ponto por hora/aula: até um total máximo de quanto? Ou sem limite máximo?
Se um professor fizer um Curso de 160 h = 160 pontos, ou um curso de 100h mais um trabalho intelectual, mais uma pesquisa, como se computarão esses pontos, considerando o total possível referido neste §2º?
Art. 16:
Como se processará a contagem de pontos por tempo de serviço anual se, conforme o artigo 14 (reforçado pelo artigo 23) a contagem é suspensa em caso de licença, afastamento legal permuta ou cedência? Se, no período de um ano o professor tiver uma licença médica de 30 dias, por exemplo, poderá computar os 40 pontos? Se não, quando os mesmos serão computados?
Art. 17:
Os ciclos de pontuação contam os anos/exercício (oficiais/legais – ex 2011 a 2013)? Se o tempo de serviço é contado de acordo com a data de ingresso no quadro funcional e a soma dos mil pontos ocorrer no começo do ano em vigor (conforme artigo 18), sua progressão de classe se dará imediatamente ou somente a partir da entrada de novo ano? E novo ciclo de contagem começará imediatamente após o alcance de mil pontos ou somente no ano seguinte junto com a efetiva progressão?
Art. 21: A aprovação no estágio probatório já dá direito à uma promoção?
Art. 22: Aqui não se verifica um duplo prejuízo (punição cumulativa), considerando os descontos já previstos de acordo com as “desconformidades” elencadas nos critérios de avaliação para promoção? Caso este item se justifique de acordo com a gravidade da desconformidade, precisa-se definir o grau de gravidade das desconformidades a serem consideradas no artigo 13.
Art. 23:
A contagem será suspensa mesmo que a permuta ou cedência seja para continuar exercendo função de docência?
Que tipos de licença e afastamento legal são aqui considerados? Se licença médica, por exemplo, como se equivalerá na contagem de pontos um atestado de 12 dias versus 12 atestados de 1 dia na computação de desconformidades?
Se a contagem de pontos é suspensa no caso de uma licença médica, como uma falta justificada (atestado) pode implicar em perda de pontos nos critérios do artigo 13? Se a licença aqui referida não é equivalente a “atestado”, isto não consta esclarecido neste plano deixando margem a interpretações prejudiciais ao profissional.
De que modo se processa a interrupção (suspensão) da contagem de pontos e de que modo se reiniciará para fins de contagem de desconformidades relativas a assiduidade/freqüência e tempo de serviço?
Art. 24: E o tempo de recesso? As leis federais não falam em 30 dias de férias = 30 dias de recesso? Então a sugestão para nova redação sem abrir brechas ilegais seria:
O profissional de magistério tem direito a gozar anualmente trinta dias de férias sobre os quais incidirá o pagamento do 13º salário e mais 30 dias de recesso escolar sem incidência de remuneração extra, devendo ambos coincidir com o período de recesso dos alunos.
Art. 26 § 2º: Quais são as funções consideradas de suporte pedagógico à docência?
Art. 27:
Qual a diferença entre agregar e incorporar o adicional por titulação?
§ 1º : Deveria ser ressarcido apenas o percentual faltante em relação ao cumprimento de 5 anos referido logo acima; e integralmente, em qualquer tempo no caso de exoneração por justa causa.
§ 2º: Restituição do valor integral INVESTIDO, apenas, não o valor integral do curso. Sem definição disso abre margem a duas diferentes interpretações válidas, uma das quais, prejudicial e abusiva em relação ao professor.
Art. 29:
Os professores que comporão o Núcleo de Gestão de carreira terão seu período de avaliação suspensos? Ou avaliarão a si mesmos – considerando quais critérios?
Art. 31:
Não valoriza (nem considera) habilitações a nível Superior que não sejam “aderentes” à docência... Como fica a situação de quem fez Magistério, graduação “em área não-aderente à educação” e especialização ou Pós em área “aderente”?
I: Qual o grau em que se inserem os não graduados? Ou os graduados em Cursos Superior sem a tal “aderência” à Educação? Não consta nada sobre cargo em extinção. Considerando que há professores ainda em exercício e outros que se aposentarão ou já se aposentaram sem graduação a nível superior, tem de haver um item que os situe dentro do plano de carreira (não somente nas tabelas remuneratórias). Enquanto existirem profissionais nesta situação, quer seja ativos quer sejam aposentados, a tabela remuneratória B do anexo VI só terá validade com artigo que enquadre estes funcionários.
Art. 32: § 2º Pode isso?
§ 3º Remuneração e vencimento são aqui entendidos como sinônimos? Se um professor se habilitar por conta própria um ano antes de estar apto a se aposentar, terá de trabalhar mais 4 anos para incorporar ao seu vencimento básico para fins de aposentadoria o adicional referente? Ou somente se o curso foi custeado pela PMC.
Art. 34: Quais os critérios de designação para atuar no EJA?
Art. 39: Mesmo caso do professor em relação a avaliação institucional (artigo 13, subseção II, inciso 2º) além de ...
Art. 40: Esse termo DESIGNADO não coloca em risco a eleição de diretores e vices?
Mesmo nos anexos II, III, consta no item provimento a palavra Função Gratificada e nos requisitos para provimento, apenas o de pertencer ao quadro funcional não o de ser democraticamente eleito pela comunidade escolar... Além disso, no artigo 42 e 43 consta: “São criadas as funções de confiança do magistério [...]”referindo-se aos cargos de diretores e vices. A garantia de Gestão Democrática não está explicitada neste Plano de Carreira.
Art. 46: Qual o prazo? E se não o fizer? Se desejar graduar-se por conta própria em outra área?
Art. 47:
Por que o Professor de educação infantil pode simplesmente optar pelo regime de quarenta horas e o de Ensino Fundamental precisa cumprir percentual (ver artigo 51) levando em conta o Plano de Carreira de carreira revogado com este novo?
Art. 52:
Neste artigo observa-se um embuste: “incorpora-se a Regência de Classe” substituindo o $ adicional das promoções de classe anteriores. Ou seja: quem estava na classe C e pelos critérios atuais chegou à 7ª classe, “incorporou” os 30% da Regência. Mas, e os 20% da classe C, onde foram parar? SUMIRAM. Vão virar a tal VPNI (Art. 52) que para mim significa “Valor Perdido Não Informado” .
Exemplo 1: Se você em 2008 recebia R$ 100,00, mais 30% de Regência de Classe, mais 20% da Classe C isso dava 150,00. Agora você (SE) na 7ª Classe, aos 100,00 somará apenas os 30% da Regência... E receberá mais R$ 20,00 a título de VPNI (art. 58). Mas, na verdade você foi subtraído num direito conquistado, a promoção já efetivada antes desse Plano.
O critério para reenquadramento das classes simplesmente IGNORA OS AVANÇOS correspondentes à existência das CLASSES ANTERIORES (partindo de uma base igual para todos e, servindo apenas para incorporação do adicional de Regência de Classe – inciso II (LEI Nº 4275, de 09 de julho de 1998) e progressão por tempo de serviço - inciso I (a anterior Promoção por antiguidade) . Ou seja, todos serão promovidos por antiguidade, os critérios de merecimento anteriores foram julgados inválidos.
Pode ser feito o reenquadramento nas classes simplesmente ignorando os avanços promocionais por merecimento já conquistados pelo Plano de Carreira em vigor até o momento? Por exemplo, quem se encontra na atual Classe C, passa a ser reenquadrado pelos mesmos critérios e a partir do mesmo patamar de todos os que não conquistaram nenhuma promoção anterior, usando-se agora um critério novo para reclassificar todos?
Outro exemplo:
Ex: Professor atual Classe A: 21 anos na docência, 21 anos de regência de classe = 42 pontos vai para nova Classe 9.
Professor atual Classe C: 21 anos na docência, 12 em regência de classe = 33 pontos – vai para nova classe 7.
É justo e/ou legal simplesmente ignorar, anular todas as promoções de Classe conquistadas anteriormente?
Aqui falta um critério para o enquadramento que contemple as promoções anteriores legalmente constituídas e obtidas por todos os professores nesta situação.
Além disso, não fica claro o que significa:
“I –ano completo de efetivo tempo de serviço no cargo de professor no município” – ano letivo? lotado em escola? Atuando na SME? Nenhum período de licença ou atestado?
“II – para cada ano de regência” – No caso dos professores substitutos como será calculado o tempo de regência da substituição, referente ao período em que a regência se dava sobre as horas em sala de aula e não integral? Ou o tempo na função irá contar integralmente?
O adicional de progressão por classes integra o vencimento básico como no Plano de Carreira anterior? Sobre eles incidirá o cálculo dos avanços trienais, etc., ou não? Pela tabela do anexo VI, sim. Mas... não há nenhum artigo garantindo isso. A dúvida surge devido ao fato de o Art. 53 determinar que adicional por titulação somente ser incorporado à remuneração após 5 anos.
Art. 55: Desde a vigência deste novo Plano até o prazo máximo de reenquadramento, como serão calculados os proventos?
Art. 58. Da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
“Art. 58. Na hipótese de redução do valor da remuneração decorrente do reenquadramento do professor no plano de carreira estabelecido nesta Lei, fica assegurada a percepção de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento na carreira.”
§ 2º A parcela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada não integra o vencimento básico do professor, mas compõe a remuneração da contribuição previdenciária.
Pode? Isso é redução de salário (básico) sem redução de carga horária e mantendo-se as demais competências de cargo.
Pode haver uma redução de salário sem redução de carga horária? Pelo que sei, pode haver até redução no nível das funções, porém sem prejuízo do valor do salário... até que ponto isto é legal?
Na hipótese dessa ocorrerência ser legal, este novo Plano de Carreira atinge sua premissa de valorização e “alto padrão de desenvolvimento da política na área de recursos humanos” (p. 8 – Mensagem de apresentação)?
Art. 60: Por 5 mandatos ??????
Anexo I e... : “da criança e do aluno”,
Criança e aluno são duas coisas distintas? A criança não é aluno e o aluno não é criança para serem mencionados como se duas coisas diferentes fossem? Ou a redação seria: da criança e do adolescente? Ou simplesmente: do aluno? Esta detalhe se repete outras vezes daqui por diante.
· “[...] participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento,[...];”
Como será essa participação em período integral? Tem de ser cumprida na escola?
Obs.: o Pl do novo Plano de Carreira pode ser acessado na página http://www.sinprocan.com.br/
qual o link para a Lei sancionada? Não a encontrei ainda no site da PMC.
qual o link para a Lei sancionada? Não a encontrei ainda no site da PMC.
Quem tiver respostas, responda. Quem tiver outras dúvidas, acrescente nos comentários.
A carreira - uma questão para todos.
Nélsinês
Minhas dúvidas são as mesmas. Ninguém responde não?
ResponderExcluirVai fazer um ano que estou no município em março próximo, e ganho o básico com 30% de regência. Será que vou ganhar apenas os R$ 851,01? Se for assim estou caindo fora rapidinho, pois está valendo a pena qualquer outro município.
ResponderExcluirÉ isso aí, colega. Nesse 851 e UM Centavo, não tem mais nada a acrescentar, pois a regência já´não existe mais. Daqui a mais dois anos você passa para a classe 2 e completa 1 triênio então aumenta 20% (10% classe 2 + 10% triênio), ou seja, em 2013 seu salário vai para HUM (hummmmmmmmmm) mil e vinte e um "reauls". Bem, com certeza teremos aumentos esplendorosos, tipo os 61% dos deputados ou os 6% do salário mínimo. Vamos cair na real, gente, vem mais coisas por aí... Se "quem ri por último ri melhor", então, quem acorda e chora por último chora pior.
ResponderExcluirNélsines, votei a favor do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, porém com algumas ressalvas. Isso porque, acredito que o Plano de Carreira deve ser efetivo, deve acontecer na prática e não se transformar em um sonho que permanecerá no papael. Vocês poderão acompanhar mais detalhes sobre a votação através do nosso blog.
ResponderExcluirhttp://vereador-patricio.blogspot.com/2011/02/patricio-votou-favoravel-ao-plano-de.html
A maior prova que o Plano de Carreira não foi bem formulado é que até agora, 04 de setembro, não conseguiram fazer o pagamento dos salários corretamente! Todo mês é uma função para PROVAR que temos que continuar ganhando (no mínimo) o que já ganhávamos...
ResponderExcluirOlá, Nélsinês! Gostaria de conversar com você sobre umas dúvidas acerca do Plano de Carreira de Canoas. Como seria a forma mais fácil, email, messenger? Fui aprovada no concurso do município, e tô com umas dúvidas sobre remuneração. Um abraço. Obrigada.
ResponderExcluirOk, já me encontraste. Até breve. Seja benvinda à luta!
ResponderExcluirOi! Estava lendo teu texto sobre o Plano de carreira do magistério de Canoas e gostaria de saber se conseguiste resposta para tua dúvida, que é a mesma minha, sobre o art. 32?
ResponderExcluirNão indaguei diretamente deles porque desisti de concluir minha graduação e nunca obtive esta resposta nem nenhuma das demais que formulei aqui. Entreguei-as por escrito no SINPROCAN, ao advogado Antão, ao NG e nada. Sempre respondiam somente com as explicações "pré-formuladas" apenas. Talvez consigas a resposta, se mandares esta pergunta específica apenas, à SME ou ao sinprocan.
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