Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Ou seja: Não pode valer somente para quem tem graduação em Ensino Superior...
Acesse e leia a lei na íntegra em:
Faltou dizer que ele deve ser atualizado todos os anos com base num determinado índice (a própria lei especifica isso). E pelo que sei até 2009 podia considerar qualquer parcela adicional para inteirar o valor, mas agora é o básico que tem de ser esse valor e sobre ele ser calculado os demais acréscimos conquistados. Nós, professores do estado temos de ficar antentos para isso. O reajuste concedido atingiu o piso mínimo nacional?
ResponderExcluirSimone